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Não.
Para tranquilidade de todos os professores, incluímos o artigo 2º do PL 68/17 mantendo redação do artigo 6º da Lei 14.660/07.
“Art. 2º - O artigo 6º da Lei nº 14.660, de 26 de novembro de 2007, passa a ter a seguinte redação:
Art. 6º. A carreira do Magistério Municipal, de que trata o art. 6º da Lei nº 11.229, de 1992, e legislação subsequente, passa a ser configurada da seguinte forma:
I - Classes dos Docentes:
a) Professor de Educação Infantil;
b) Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I;
c) Professor de Ensino Fundamental II e Médio;
II - Classes dos Gestores Educacionais:
a) Coordenador Pedagógico;
b) Diretor de Escola;
c) Supervisor Escolar.”


 

  2. Existirão dois cargos? PEI e PEIF?


Sim.
O artigo 2º do PL 68/17 mantem a configuração da carreira exatamente como previsto na Lei 14.660/07.

 


  3. Quando os atuais PEI poderão optar pela alteração da denominação do cargo?

 

 

Está previsto no parágrafo 1º do artigo 2º que o prazo é de até 60 dias da publicação da lei.

               

 

  4. O PL 68/17 prejudicará a chamada dos candidatos aprovado no concurso de     PEI, homologado no DOC de 15/04/2016?


Não.
Veja o que prevê o parágrafo 3º do artigo 2º do PL 68/17:
“§ 3º - Os professores remanescentes de concurso de provas e títulos para o cargo de Professor de Educação Infantil, em vigor até a data da publicação desta lei, poderão optar pela alteração da denominação do cargo de Professor de Educação Infantil para Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, por ocasião do ato da posse.” 



 

  5. Caso o PL 68/17 seja aprovado, O PEI será obrigado a mudar a denominação do   cargo?


 

Não.
A alteração de denominação do cargo de PEI para o cargo de PEIF será opcional, conforme explicito no parágrafo 1º do artigo 2º do PL 68/17.
“§ 1º - Os atuais Professores ocupantes de cargos de Professor de Educação Infantil, poderão optar pela alteração da denominação do cargo de Professor de Educação Infantil para Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, em até 60 dias da publicação da lei.”


 

  6. O PEI poderá desistir da opção pela alteração da denominação do cargo?


 

 

Sim.
Pensando em dar segurança para o professor optante pela alteração da denominação do cargo, o parágrafo 4º do PL 68/17 garante que a desistência da referida alteração, poderá ser realizada em até 90 dias do início do ano letivo subsequente à aprovação da lei.


 

  7. O PEI que optar pela alteração da denominação do cargo terá perda salarial?


 

Não.
Observe o que o parágrafo 5º do PL dispõe:
“§ 5º - Os profissionais que optaram por alterar a denominação do cargo manterão, na nova situação, as mesmas referências e graus de vencimentos que possuírem na data da alteração.” 
Tendo em vista que a J-30 equivale, em termos salariais, à Jornada Docente (atual JEIF), podemos afirmar que não haverá perda salarial.


  8. E o PEI que não quiser fazer a alteração? Permanecerá na jornada J-30?


 

Sim.
Veja a íntegra do parágrafo 1º do artigo 3º do PL 68/17:
“§ 1º - Os Professores de Educação Infantil que optarem pela permanência neste cargo submeter-se-ão à Jornada Básica de 30 horas semanais - J 30.” 

  9. A jornada do cargo de Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e   de Professor de Ensino Fundamental II e Médio será a Jornada Docente (atual JEIF). 

 Se eu não puder trabalhar nessa jornada, poderei declinar?
 

Sim, poderá declinar, anualmente, para a Jornada Especial Docente (atual JBD).
Para você ficar segura dessa possibilidade, leia o que dispõe o artigo 12 do PL 68/17:
“Art. 12 - O artigo 24 da Lei nº 14.660, de 26 de novembro de 2007, passa a ter a seguinte redação:
Art. 24. O ingresso do docente na Jornada Especial Docente dar-se-á mediante opção anual.”

  10. Caso o PEI opte pela alteração da denominação do cargo para PEIF, perderá a   sua pontuação de “tempo de magistério” e “tempo no cargo” na nova situação?


 

Não. 
Ambos os cargos tem igual forma de provimento (concurso), igual exigência de títulos e mesma atividade (docência).
O PL visa superar tratamento distinto quanto à composição da Jornada de Trabalho entre Professores de Educação Infantil e demais professores da RME. Quer corrigir injustiça existente, e reconhecer aos professores de educação infantil os mesmos direitos dos integrantes dos demais cargos de Professor. 

  11- Optando pela alteração de PEI para PEIF, perderei pontuação no item “tempo   de lotação na U.E.” caso me remova para outra unidade? (CEI, EMEI, EMEF, EEMEFM,
 EMEBS)?


 

Sim.
Todos os professores da RME perdem o tempo de lotação quando se removem de uma escola para outra, independentemente da denominação do cargo que detenha.


 

  12. Meu salário vai diminuir caso opte pela alteração de denominação de cargo?


 

Não.
O PL 68-17 institui a Jornada Docente (atual JEIF) como jornada do cargo, para todos. 


 

  13. Caso opte pela alteração de PEI para PEIF, irei trabalhar mais horas com aluno?


 

Não.
Hoje, como PEI, você trabalha 25 horas relógio com aluno e passará a trabalhar 20 horas com alunos, terá 10 horas para as atividades correlatas à docência.


 

  14. E os Professores readaptados?


 

Leia o que prevê o paragrafo 2º do artigo 12 do PL 68/17:
“§ 2º. Os docentes portadores de laudo de readaptação permanecerão na jornada em que estiverem submetidos à época da readaptação.”
O PEI que foi readaptado na J-30, se optar pela alteração da denominação do cargo estará submetido à Jornada Docente (atual JEIF).

  15. Atualmente tenho Jornada Básica de 20 horas. O PL 68/17 possibilita que eu   ingresse na jornada Docente (atual JEIF)?


 

Sim.
O PL 68/17 prevê essa possibilidade em seu artigo 17. Veja:
“Art. 17 - Os atuais Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e Professores de Ensino Fundamental Il e Médio submetidos à Jornada Básica de 20 (vinte) horas aula semanais poderão, por opção, ser integrados na Jornada Docente de 40 horas aula semanais. 
§ 1º A opção a que se refere o caput, dar-se-á no presente ano letivo, em até 60 dias a partir da aprovação desta lei, em caráter irretratável.”

  16. Sou Professor Adjunto. O PL 68/17 prevê a possibilidade de ingresso na   Jornada Docente (atual JEIF)?


 

Sim. 
O artigo 18 garante essa possibilidade. Analise:
“Art. 18 - Fica instituído o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei, para que os remanescentes ocupantes do cargo de Professor Adjunto optem, em caráter irretratável, pela Jornada Docente, ora instituída.” 

Perguntas e respostas

 

Confira algumas perguntas e respostas sobre o PL 68/17. Caso possua alguma dúvida, não hesite em nos contatar: nosso mandato é aberto ao diálogo e sua contribuição será sempre bem-vinda. Estamos juntos por uma Educação laica, gratuita e de qualidade!

                   1.  O cargo de Professor de Educação Infantil será extinto na vacância?

Projeto de Lei 68/2017 que possibilitará aos profissionais da Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino a oportunidade de optar pela mudança de denominação do cargo de PEI (Professor de Educação Infantil) para PEIF (Professor de Educação Infantil e Fundamental). 

“Aos optantes serão assegurados todos os direitos e, aprovado o projeto de lei, terão o direto de lotação e ou exercício em CEI, EMEI ou EMEF, transpondo de um a outro por remoção ou “permuta” sem perda de qualquer direito relativo à Jornada de Trabalho, remuneração e direitos funcionais”, afirmou o professor. A duração da hora-aula (45 minutos) e a composição da Jornada serão as mesmas em todas as unidades da rede. 

SOBRE

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